A Lei nº. 7.713/1988, em seu art. 6º, traz as hipóteses em que os proventos de aposentadoria ou reforma são isentos de pagar imposto de renda, são eles:
- Motivada por acidente em serviço;
- Portadores de moléstia profissional;
- Portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Não importa o momento que a doença foi contraída.
Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, ainda assim a isenção é devida.
A isenção é devida a partir do momento em que restar comprovada a doença grave.
A Receita Federal que conceder a isenção somente a partir da data do requerimento feito. Essa posição é ilegal pois o que faz emergir o Direito à isenção é o inativo estar acometido por um dos infortúnios previsto em lei.
Deste modo, é que os tribunais entendem que o termo inicial da isenção do imposto de renda e, consequentemente, a restituição dos valores pagos anteriormente, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial e muito menos a data do requerimento.
O laudo médico oficial não é a única prova aceita pela Justiça
Mais uma dica: não é necessário sequer a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a Justiça entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Não precisa ser aposentado por invalidez.
É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;
Quem recebe pensão por morte também tem direito.
Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;
A isenção não termina quando a pessoa recebeu alta do tratamento de câncer.
É um grande equívoco acreditar que a isenção do IR só vale durante o tratamento para o câncer. Os tribunais já decidiram que mesmo que tenha ocorrido a “provável cura”, ainda assim o direito a isenção permanece.
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